O pagamento da Prebenda Pastoral é uma questão que gera muitas dúvidas para Pastores e Líderes de Ministérios. Recebemos em nosso escritório diversos questionamentos como:
O vínculo do Pastor ou Missionário, não se caracteriza com a Igreja, templo, mas com os membros e comunidade, assim sendo, não há vínculo direto com o CNPJ.
Porém, o Ministério do Trabalho, através da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), reconhece as ocupações dos Ministros de Culto, Missionários, Teólogos e Profissionais Assemelhados, abrindo a possibilidade de transformar o Ministro em um funcionário da Instituição.
Isso gera divergências com a própria ocupação de um ministro religioso, pois originalmente, o ministro é um voluntário mediante sua própria fé em Deus.
Em regra geral, não existindo contrato de trabalho, o pastor não deve ser reconhecido como funcionário da Igreja. Levando-se em consideração o que acontece na maioria das Igrejas no Brasil, o pastor começa o trabalho apenas com sua família, de forma voluntária.
Logo, a Prebenda Pastoral é uma forma de retribuir financeiramente ao pastor por sua dedicação ao Ministério. Esse valor, é isento de contribuição previdenciária, pois a Prebenda Pastoral, de acordo com a Lei 8.212.91 no Art. 22, não pode ser considerada remuneração direta.
Seu pagamento é feito via RPA, recibo de pagamento de Autônomo.
De acordo com o artigo 12 da Lei 8.812/91, o ministro evangélico é considerado um contribuinte individual obrigatório da Previdência Social. Com isso, os valores pagos como Prebenda Pastoral não devem compor a base de cálculo para o pagamento da Contribuição Patronal.
Outra dúvida muito comum que envolve a Prebenda Pastoral está relacionada a quais impostos devem ser pagos. Embora as Igrejas possuam Imunidade Tributária, fica na responsabilidade do pastor beneficiado a apresentação de recibos de valores recebidos que o beneficiem, tais como:
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, a imunidade, isenção ou não incidência de impostos concedida às Igrejas não contempla aos que delas recebam qualquer tipo de rendimento, neste caso, o pastor.
Porém, cabe a Igreja reter o valor e efetuar, de acordo com a tabela progressiva do Imposto de Renda, o recolhimento através de DARF, caso necessário.
A remuneração aos pastores é justa por toda a dedicação e zelo por seu ministério. Entretanto é necessário que esta remuneração seja feita de forma correta para evitar problemas futuros.